a) As construções, adjacentes ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, alternativamente, à altura do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não limitem com a via pública;
b) A construção de muros de vedação até 1,8 m de altura que não limitem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
c) A construção de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
d) As pequenas obras de arranjo e melhoria da área envolvente das construções que não afetem área do domínio público;
e) A construção de equipamento lúdico ou de lazer associado à construção principal com área inferior a esta última;
f) A demolição das construções referidas nas alíneas anteriores;
g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associados à construção principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da construção e a altura desta em 1 m, e, no segundo, a altura da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, mantendo o acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
i) Outras obras, qualificadas como tal em regulamento municipal (…)
As intervenções urbanísticas isentas de licenciamento permitem ao proprietário ganhar tempo na análise do projeto pela autarquia.